A medida provisória 936/2020 de 01/04/2020 faz parte de um pacote de medidas adotadas pelo governo para combater os impactos da crise ocasionada pelo coronavírus (covid-19) e atinge todos os trabalhadores da iniciativa privada, inclusive domésticas e o aprendiz.
As novas medidas do governo atingem trabalhadores que recebem até três salários (R$ 3.135,00) ou aqueles que recebem mais que o valor equivalente a duas vezes o teto da previdência (R$ 12.202,12) e tenha curso superior.
Quem estiver entre essa faixa de salário só poderá ter o contrato de trabalho suspenso ou ter reduzido salário e jornada de trabalho por instrumento coletivo (Acordo ou Convenção coletiva entre sindicatos tanto dos empregados quanto dos empregadores).
O ponto mais importante a se saber é que tanto a suspensão quanto o corte de salários e jornada de trabalho só serão feitos se o trabalhador aceitar, mediante acordo com o patrão!
Sabendo disso, podem surgir alguns questionamentos…
Como funciona a suspensão do contrato de trabalho?
Primeiramente é importante esclarecer que suspensão do contrato de trabalho para o Direito do Trabalho, quer dizer que não haverá trabalho e não haverá o recebimento de salário, bem como também não há depósitos de encargos como FGTS e INSS, ou seja, o tempo não é contabilizado como tempo de serviço (tempo de contribuição).
O trabalhador irá receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda nesse período em que seu contrato estiver suspenso, que é baseado nos valores do seguro-desemprego.
A suspensão poderá durar somente 60 dias. Se o empregado for obrigado a trabalhar no período de suspensão, ainda que a distância, o empregador terá que arcar com todos os salários do período de suspensão e pagará também o FGTS, INSS e todos os outros encargos.
Como será o pagamento do benefício emergencial na suspensão do contrato de trabalho?
Se a empresa do trabalhador for optante do Simples Nacional, o governo vai arcar com 100% do valor do seguro-desemprego que seria devido ao trabalhador se ele fosse demitido. Lembrando que o teto do seguro-desemprego é no valor de R$ 1.813,00, então esse será o valor máximo do benefício.
Se a empresa tiver receita bruta anual maior que R$ 4,8 milhões, o governo arcará com 70% do valor da parcela do seguro que seria devido e a empresa pagará 30% do salário do funcionário.
Tanto na suspensão quanto na redução de salário e jornada o benefício será pago após o empregador formalizar o acordo com o empregado e enviar as informações do acordo ao sindicato e ao Ministério da Economia, que irá ainda regulamentar como ocorrerá a disponibilização do pagamento.
Como funciona a redução do salário e da jornada de trabalho?
A redução do salário e da jornada será de 25%, 50% e 70% e poderá ocorrer por até 90 dias.
O trabalhador que fizer acordo com o empregador também receberá o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que conforme já falado, é baseado nos valores do seguro-desemprego.
Estabilidade provisória do empregado que recebeu o benefício emergencial.
Está garantido a todos os trabalhadores que receberam o benefício emergencial uma estabilidade provisória do emprego, isso quer dizer que durante o período em que vigorar o acordo entre o trabalhador e o empregador e mais um período igual ao que durou.
Exemplo: Se o empregado fez acordo com o patrão para reduzir o salário e a jornada de trabalho durante 60 dias, esse empregado não pode ser dispensado pelos próximos 120 dias. 60 dias em que vigorar o acordo recebendo o benefício + 60 dias após o recebimento.
O empregado não poderá ser demitido, a não ser que seja por justa causa.
Demissão do empregado com estabilidade provisória.
Se o empregador dispensar o empregado nesse período de estabilidade provisória terá de arcar com o pagamento integral da rescisão e pagará também indenização de 50% a 100% do que o empregado teria para receber no período de estabilidade.
O recebimento do benefício emergencial prejudica o seguro-desemprego se o empregado for dispensado?
Não. O recebimento do benefício neste momento, não irá impedir que o trabalhador se habilite ao seguro-desemprego se for dispensado sem justa causa.
Quem não poderá receber o benefício emergencial?
Não pode receber o benefício emergencial, quem está recebendo seguro-desemprego, benefício de prestação continuada (LOAS) e quem está recebendo bolsa de qualificação profissional. O recebimento de seguro-desemprego, por razões óbvias, nem era para estar nesta lista, já que a medida visa garantir o emprego e atinge somente pessoas que estejam empregadas.
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