Por intermédio da Instrução Normativa nº 1.711, de 16/06/2017 (DOU de 21/06/2017) foi regulamentado o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Medida Provisória nº 783/17, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
O Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) será implementado, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em conformidade com as condições estabelecidas a seguir.
Podem ser liquidados na forma do PERT os seguintes débitos, a serem indicados pelo sujeito passivo:
Não podem ser liquidados na forma do PERT os débitos:
Os débitos abrangidos pelo PERT podem ser liquidados por meio de uma das seguintes modalidades, à escolha do sujeito passivo:
Na hipótese prevista no inciso I, anteriormente citado, o saldo remanescente após a amortização com créditos, se existente, poderá ser parcelado em até 60 prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista, no valor mínimo correspondente a 1/60 do referido saldo.
Na hipótese de adesão a uma das modalidades previstas no inciso III citado anteriormente, ficam asseguradas ao devedor com dívida total, sem redução, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00:
A adesão ao PERT é formalizada mediante requerimento protocolado exclusivamente no sítio da RFB na internet, a partir do dia 03/07/2017 a 31/08/2017, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
Devem ser formalizados requerimentos de adesão distintos para:
Os débitos a que se refere a letra “a” que forem recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) deverão ser pagos ou parcelados com os débitos a que se refere a letra “b”.
Depois da formalização do requerimento de adesão, a RFB divulgará, por meio de ato normativo e em seu sítio na internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento ou do pagamento à vista com utilização de créditos.
O requerimento de adesão produzirá efeitos somente depois de confirmado o pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que de-verá ser efetuado até último dia útil do mês de agosto de 2017, e cujo valor deverá ser apurado em conformidade com a modalidade pretendida dentre as previstas no tópico 3 desta matéria.
A adesão ao PERT implica:
No caso de pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
A adesão ao PERT implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial.
Enquanto não consolidado o parcelamento, o sujeito passivo deverá recolher mensalmente o valor relativo às parcelas, calculado de acordo com a modalidade pretendida dentre as previstas no tópico 3, desta matéria.
Em qualquer hipótese, o valor da parcela não poderá ser inferior a:
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativo ao mês em que o pagamento for efetuado.
Para pagamento à vista ou parcelamento dos débitos relativos às contribuições previdenciárias, a Guia da Previdência Social (GPS) deverá ser preenchida com os seguintes códigos:
Para pagamento à vista ou de forma parcelada dos débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB, deverá ser informado no DARF o código 5190.
A inclusão no PERT de débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial deverá ser precedida da desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão liquidados, e da renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais e, no caso de ações judicias, deverá ser protocolado requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 do CPC.
Será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativos interpostos ou de ação judicial proposta somente se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.
A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada à unidade da RFB do domicílio fiscal do sujeito passivo até 31/08/2017.
O pagamento à vista ou a inclusão nos parcelamentos, por ocasião da consolidação, de débitos que se encontrem com exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou de recurso administrativo implicará desistência tácita do procedimento que motivou a suspensão.
O pagamento à vista ou a inclusão nos parcelamentos de débitos informados na Declaração de Compensação (DCOMP) a que se refere o § 1º do art. 74 da Lei nº 9.430/96, não homologada, implica desistência tácita da manifestação de inconformidade ou do recurso administrativo relativo ao crédito objeto da discussão.
Na hipótese anterior, havendo pagamento parcial ou inclusão parcial de débitos no parcelamento, o sujeito passivo deverá informar à unidade da RFB de sua jurisdição a fração do crédito correspondente ao débito a ser incluído no parcelamento.
A desistência e a renúncia não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil (CPC).
Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados na forma do PERT serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União, até o montante necessário para apropriação aos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência, inclusive aos débitos referentes ao mesmo litígio que eventualmente estejam sem o correspondente depósito ou com depósito em montante insuficiente para sua quitação.
Se depois da alocação do valor depositado à dívida incluída no PERT houver débitos remanescentes não liquidados pelo depósito, estes poderão ser liquidados por meio de uma das modalidades previstas no tópico 3 deste trabalho.
Depois da conversão em renda ou da transformação em pagamento definitivo, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível, e após a confirmação, pela RFB, dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos de tributos utilizados para quitação da dívida.
Na hipótese de liquidação com utilização de créditos, estes serão utilizados para liquidação, em primeiro lugar, dos débitos não garantidos pelos depósitos judiciais que serão transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União.
O disposto neste tópico aplica-se:
O sujeito passivo poderá optar por pagar à vista ou parcelar na forma do PERT os saldos remanescentes de outros parcelamentos em curso.
A opção deverá ser feita no momento da adesão ao PERT, por meio da formalização da desistência dos parcelamentos em curso no sítio da RFB na internet.
A desistência dos parcelamentos anteriores:
Nas hipóteses em que os pedidos de adesão ao PERT sejam cancelados ou não produzam efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência não serão restabelecidos.
A desistência de parcelamentos anteriores ativos para fins de adesão ao PERT poderá implicar perda de todas as eventuais reduções aplica-das sobre os valores já pagos, conforme previsto em legislação específica de cada programa de parcelamento.
O disposto anteriormente aplica-se inclusive aos contribuintes que aderiram ao Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766/17, hipótese em que os pagamentos efetuados no âmbito do PRT serão automaticamente migrados para o PERT.
A dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento de adesão ao PERT, dividida pelo número de prestações indicadas, e resultará da soma:
Nos casos de opção pelas modalidades de parcelamento previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III do tópico 3, serão aplicados sobre os débitos objeto do parcelamento os percentuais de redução ali previstos.
No momento da prestação das informações para a consolidação, o sujeito passivo deverá indicar os débitos a serem parcelados, o número de prestações, os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e os demais créditos a serem utilizados para liquidação, caso tenha efetuado opção por modalidade que permita tal utilização.
O sujeito passivo que aderir aos parcelamentos ou ao pagamento à vista e que não apresentar as informações necessárias à consolidação, no prazo estipulado, terá o pedido de adesão cancelado, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos em decorrência do requerimento efetuado.
Será realizada a consolidação dos débitos somente do sujeito passivo que tiver efetuado o pagamento à vista ou o pagamento de todas as prestações devidas até a data da consolidação.
Na hipótese prevista anteriormente, eventual diferença não paga poderá ser quitada no momento da consolidação.
Na hipótese de opção pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento com utilização de créditos, o sujeito passivo deverá, no prazo de 03/07/2017 até o dia 31/08/2017, informar os montantes de prejuízo fiscal decorrentes da atividade geral ou da atividade rural e de base de cálculo negativa da CSLL, existentes até 31/12/2015 e declarados até 29/07/2016, que estejam disponíveis para utilização; e os demais créditos próprios, relativos a tributos, que serão utilizados para liquidação dos débitos.
Para liquidação poderão ser utilizados:
O valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado mediante aplicação das seguintes alíquotas:
Nota Editorial
Transcrevemos, a seguir, os incisos I a VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/01:
“Art. 1º – …………………………………………………
Que já tenham sido totalmente utilizados em compensação;
Os referidos créditos não podem ser utilizados, sob qualquer forma ou a qualquer tempo:
A liquidação de débitos pode ser analisada pela RFB, para fins de homologação, no prazo de cinco anos contado a partir da prestação das informações.
Enquanto não realizada a análise, os débitos incluídos no PERT ficam extintos sob condição resolutória de ulterior homologação dos créditos indicados.
Os créditos indicados para liquidação somente serão confirmados:
Na hipótese da letra “b” citada anteriormente, havendo deferimento parcial do crédito indicado, a parte deferida será utilizada:
Na hipótese de indeferimento da utilização dos créditos a que se refere este texto, no todo ou em parte, será concedido o prazo de 30 dias para o sujeito passivo efetuar o pagamento em espécie dos débitos amortizados indevidamente com créditos não reconhecidos pela RFB.
Caso seja constatada fraude na declaração dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou dos demais créditos, será realizada cobrança imediata dos débitos recalculados em razão do cancelamento da liquidação realizada, e não será permitida nova indicação de créditos, sem prejuízo de eventuais representações contra os responsáveis, inclusive para fins penais.
A pessoa jurídica que utilizar créditos deverá manter, durante todo o período de vigência do parcelamento, os livros e os documentos exigidos pela legislação fiscal, inclusive comprobatórios do montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, promovendo, nesse caso, a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais.
Nos termos do art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.711/17, implicará a exclusão do devedor do PERT, a exigência do pagamento imediato da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a automática execução da garantia prestada:
IV – A constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
V – A decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
VI – A concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397/92; ou
VII – a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430/96.
Na hipótese de exclusão do devedor do PERT:
I – Os valores liquidados com os créditos de que trata o art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.711/17 serão restabelecidos em cobrança;
II – Será apurado o valor original do débito, sobre o qual incidirão acréscimos legais até a data da rescisão; e
III – serão deduzidas do valor referido no inciso II as parcelas pagas em espécie, sobre as quais incidirão acréscimos legais até a data da rescisão.
É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data da ciência da exclusão do PERT, apresentar recurso administrativo na forma prevista na Lei nº 9.784/99.
O recurso será apreciado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil titular da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF), da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (DERAT), da Delegacia Especial de Instituições Financeiras (DEINF), da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes (DEMAC) ou da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas (DERPF) do domicílio tributário do sujeito passivo.
O recurso administrativo terá efeito suspensivo.
Enquanto o recurso estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar a recolher as prestações devidas.
O sujeito passivo será cientificado da decisão do recurso administrativo por meio do endereço eletrônico.
A exclusão produzirá efeitos a partir do dia seguinte à ciência da decisão que julgar improcedente o recurso apresentado pelo sujeito passivo.
A decisão que julgar improcedente o recurso apresentado pelo sujeito passivo será proferida em caráter definitivo na esfera administrativa.
A inclusão de débitos nos parcelamentos não configura a novação de dívida a que se referem os arts. 360 a 367 da Lei nº 10.406, de 10/01/2002 – Código Civil.
A Instrução Normativa nº 1.711/17 entrou em vigor na data de sua publicação no DOU, ou seja, em 21/06/2017.
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