Todos anos, Síndicos e Administradoras de Condomínios se deparam com a cobrança de Contribuições advindas de Sindicatos patronais, de valores expressivos.
Entidades sem fins lucrativos, como é o caso dos Condomínios, estão dispensado dessa obrigatoriedade, conforme Portaria n. 10/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, na nota B.8.1, “a” combinado com a Classificação dada pelo Código 308-5 da Portaria MTE nº 1.012, de 4 de agosto de 2003, que trazem ainda outra dispensa para Condomínio que não tem empregados próprios, a inexistência de quadro próprio também leva a isenção da Contribuição Sindical anual, nesta mesma Portaria em seu art. 3º, estão previstos os procedimentos para a comprovação da condição de entidade ou instituição sem fins lucrativos para fins de isenção
Art. 3º Considera-se entidade ou instituição que não exerça atividade econômica com fins lucrativos, aquela que não apresente superavit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente ao incremento de seu ativo imobilizado.
I não remunerar, de qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
II aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III – manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
IV – conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modifica
Quanto às Contribuições Confederativa e Assistencial, a obrigatoriedade restringe-se aos seus filiados, enquanto nessa situação permanecerem.
Aqui, a maior diferença dessas duas modalidades com a Contribuição Sindical. A Contribuição Sindical é prevista em lei e obrigatória a todos da Categoria Econômica/Profissional (com as algumas exceções), pagos no início do ano.
Já nas Contribuições Confederativa e Assistencial, temos o pagamento como uma forma de contraprestação por serviços, assistência, capacidade dos sindicalizados poderem votar e serem votados para formação de Direções Sindicais.
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